Isenção tributária para E-books e livros digitais

          Uma prática conhecida entre produtores de conteúdo, Coach’s e profissionais da educação é a utilização de E-books para lançamento de produtos e/ou captura de leads. Entretanto, o que muitos não sabem é a possibilidade de ter esse material – livros digitais – livre de impostos.

          Vale ressaltar que a previsão de isenção é de fato constitucional, sendo gravada no Art. 15, VI, “d” da Constituição da República Federativa do Brasil/88. Vejamos:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (grifei)

          Dessa forma, gerou-se o questionamento por intermédio de ação judicial que teve cabo com julgamento de Recurso Extraordinário junto ao STF que entendeu que a imunidade tributária concedida à livros, jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão alcança também livros eletrônicos. O que gerou o Tema 593 de repercussão geral. Vejamos:

TEMA 593:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

          Com isso, compreende-se que a imunidade está garantida, constitucionalmente, à livros digitais. Deve-se observar que o bem vendido deve ser o livro, estando todo o restante (live, material de apoio, vídeos e afins) abarcados pela compra do livro.

          Outrossim, acrescente-se que o STF reafirmou a sua orientação quanto ao caráter objetivo da imunidade em foco, adstrita aos “impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado à sua impressão”, de modo que não se justifica a extensão do benefício a todas as operações ou serviços ligados ao ciclo produtivo e à circulação desses bens. Em outras palavras, a imunidade tributária não se aplica à desenvolvimentos, produção, convecção ou demais partes inclusas no processo de confecção do livro.

CONCLUSÃO

          Por fim, fundamentando-se no tema 593 do STF; no artigo 150, VI, “d” da CRFB/88; bem como a Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, conclui-se que:

      1. O STF estabelece como premissa que, “Se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade”. A orientação da Corte não parece autorizar um juízo apurado sobre a qualidade do conteúdo de uma publicação, mas apenas excluir do alcance da imunidade os bens que não veiculem informação ou ideia de qualquer espécie (independentemente de sua qualidade), enquadrando-se mais propriamente como simples mercadoria disponível para consumo. Ou seja, basicamente, precisa ensinar algo e não pode ter o conceito de “assinatura mensal”.

      1. O STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (software), por considerar que o papel que serve como suporte dos livros físicos não é elemento essencial para a conceituação do livro. O STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (software), por considerar que o papel que serve como suporte dos livros físicos não é elemento essencial para a conceituação do livro.

              Com isso, produtores têm um “alívio” tributário ao lançar seus conteúdos, garantindo maior margem de lucro e garantindo a sobrevida necessária para empreender no meio de tão alta carga tributária. Caso tenha ficado com alguma dúvida, a MAITI pode te ajudar a navegar por tais mares. Clique  AQUI  e fale conosco. 

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